« O direito à baixa | Entrada | Ritmos de Trabalho »
abril 30, 2004
Azoo...quê????
E ainda dizem que os tribunais não sabem lidar com a ciência, nem com as expressões da dita. Ora, veja-se um recente acórdão do STJ, num processo de investigação de paternidade. Um autêntico tratado de urologia:
1º Capítulo - O pai investigado tenta safar-se:
O réu excepcionou a impossibilidade de procriar por sofrer de azoospermia (não possuir espermatozóides), na sequência do processo evolutivo da doença, na infância, do tresorelho, mais tarde aliada a varicocelo (cont- 26 a 28) e, ao seu articulado, juntou relatório de exame bacteriológico de 94.03.04/08 (espermograma) onde se lê, a dada altura «exame microscópico - contagem - ausência de espermatozóides» (fls. 20).
2.º Capítulo - o tribunal não vai logo na canção do bandido:
O exame de fls. 88/91, já na fase judicial pelo mesmo IML, refere, no espermograma, a ausência de espermatozóides (azoospermia) e, quanto a nº de células redondas, menos de 1 milhão/ml. De seguida acrescenta - «Apesar dos resultados anómalos deste espermograma estarem aparentemente em desacordo com os da investigação da paternidade, anteriormente obtidos e enviados em relatório a esse Tribunal, informamos: 1 - Não são conhecidas nem a causa nem a data da deficiência observada no espermograma. 2 - Apesar da inexistência de espermatozóides maduros têm vindo a ser descritos casos, quer na bibliografia científica e até mesmo nos 'media', que demonstram ser possível haver fecundação através de células germinais imaturas precursoras dos espermatozóides, ou seja dos espermatídeos redondos sem cauda» (exame de 98.09.23 - fls. 81; relatório de 00.05.19).
3.º Capítulo - Quem nos garante que já eras azoospérmico no sagrado momento da concepção?
gibel
Na sentença, é referida a matéria de facto dada como provada, a ausência de presunção legal de paternidade e a prova biológica por meios laboratoriais, tendo o autor provado a exclusividade do trato sexual (fls. 101 e vº).
A Relação, na matéria que ora interessa, considerou que o réu não provou que a sua azoospermia precedia o período legal de concepção e deu realce ao grau de probabilidade a que chegou o exame de fls. 88/91.
4.º Capítulo - Um pouco de cultura geral
É do conhecimento geral que para haver «fecundação é indispensável que o homem produza espermatozóides em quantidade e qualidade adequadas ...». «Aquando de uma relação sexual são depositados cerca de 200 milhões de gâmetas masculinos na vagina. Porém, apenas quatro milhões atingem o colo uterino e destes só milhares alcançam a trompa, sendo um único capaz de fecundar». «A fecundação ocorre como resultado da penetração de um único espermatozóide na membrana pelúcida do ovócito» (Agostinho e Teresa Almeida Santos in 'Esterilidade, Infertilidade e Procriação medicamente assistida' in «Bioética», p. 267 e 268).
5.º Capítulo - Afinal talvez te safes!
A azoospermia do réu era conhecida, pelo menos, desde princípio de Março de 1994 e o menor nasceu na segunda metade de Outubro de 1993.
A menos que a disfunção genética masculina tenha resultado de uma causa traumática profunda (e nada foi alegado nesse sentido), o distúrbio ou é congénito ou é consequência de certas doenças sofridas (o réu alegou o 'tresorelho' a que, mais tarde, se seguiu o varicocelo, ambas elas com capacidade para desencadear, como sua consequência, a esterilidade masculina por azoospermia).
A esterilidade masculina não é in casu por deficiente produção de espermatozóides em número e qualidade, mas por ausência de espermatozóides.
Não se compreende assim como se não quesitou a causa alegada da azoospermia, de que o réu logo juntou documento comprovativo.
E agora? Será que o investigado se safa, ou tem de fugir para o Rio de Janeiro como mais um último exilado da democracia? Há ou não há justiça? Quid juris? Santinho!
6.º Capítulo - Vai o precipitado julgamento anulado!
Apresenta-se fundamental, pois, conhecer a história clínica do réu e a sua articulação com a azoospermia comprovada, conhecimento por que o tribunal deve diligenciar ainda que, para tanto, seja necessário recorrer aos seus poderes de instrução quer a título principal quer para complementar uma outra prova produzida.
A decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Termos em que se anula o acórdão e se ordena a remessa do processo à Relação para aí, se possível pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, ser de novo julgada a causa.
Afixado por em 30 de abril de 2004, às 18:19
Afixadelas
Quem tem cu tem medo.
Estão a ver como o gajo começou a trabalhar?
Afixado por Mérovée em 30 de abril de 2004, às 18:42
Mas que conversa! Se é "recente" já há estudos de ADN. Aí não há nada para ninguém - ou sim ou sopas. De resto parece que basta UM esparmatozoide para haver bebé. Lembram-se do filme do Woody Allen? Ele vestido de espermatozoide?
Afixado por Emiéle em 30 de abril de 2004, às 19:36
