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agosto 28, 2004

Para bom entendedor - I

Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar - Montego Bay de 10/12/1982

Artigo 19.°

Significado de passagem inofensiva

1-A passagem é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efectuar-se de conformidade com a presente Convenção e demais normas de direito internacional.

2-A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes actividades:

a) Qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra acção em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;

b) Qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;

c) Qualquer acto destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro;

d) Qualquer acto de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro;

e) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave;

f) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar;

g) O embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;

h) Qualquer acto intencional e grave de poluição contrário à presente Convenção;

i) Qualquer actividade de pesca;

j) A realização de actividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos;

k) Qualquer acto destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro;

l) Qualquer outra actividade que não esteja directamente relacionada com a passagem.

Afixado por Gibel em 28 de agosto de 2004, às 18:02

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