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outubro 06, 2005
Não chega já o que temos?
Artigo 7.º
Perda de bens
1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
Artigo 9.º
Prova
1 - Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º
2 - Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
3 - A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
a) Resultam de rendimentos de actividade lícita;
b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
Isto cá para mim é quanto baste.
Não deveria antes o Sr. Dr. Jorge Sampaio manifestar preocupação pela falta de meios de investigação criminal que permitam levar à prática, com eficácia e com resultados, o quadro legal que já está ao dispôr das polícias e do Ministério Público, designadamente a Lei 5/2002 de 11 de Janeiro?
E a Lei 11/2004 de 27 de Março, sobre prevenção e repressão do branqueamento? Tem tido efectiva aplicação? Tem sido dado cumprimento aos deveres que impendem sobre as entidades financeiras e não financeiras nela mencionadas? Tem sido fiscalizado o efectivo cumprimento desses deveres?
Também não seria mau lembrar que da última vez que se quis aumentar a eficácia da investigação criminal, mexeu-se na regulamentação sobre escutas, revistas, etc. Foi também um governo PS cheio de boas intenções. Quando os resultados da nova legislação tocaram aos dirigentes da irmandade do rato, caíu o Carmo e a Trindade e foi o triste espectáculo a que todos assistimos.
Afixado por Gibel em 6 de outubro de 2005, às 19:10
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Afixadelas
Pelos vistos não chegam o até o próprio Presidente da República reconhece a necessidade de se criarem outros mecanismos legais tal como referiu no seu discurso proferido ontem pela ocasião da comemoração da implantação da República.
Afixado por congeminações em 6 de outubro de 2005, às 19:52
Perante a proximidade do fim do mandato e do pântano que se seguirá, o bem-intencionado Presidente terá pensado...e se eu dissesse uma daquelas merdas que não lembra a ninguém, p'ra ver se o pessoal me deixa sair daqui sem grandes dramas...
E passou à prática...ainda lhe terá passado pela cabeça a pena de morte, a abolição do direito a férias...naaa, nessas ninguém ia acreditar. Então alguem lhe segredou: "Inversão do ónus da prova". Boa, essa tem piada e soa bem, terá retorquido presidencialmente o animado Jorge. Ainda teve que ouvir enfadado um: "Epá ó Xô Presidente, isso inda dá mau resultado. Às tantas generalizam a regra e vai ser um ver se te avias nos direitos fundamentais". Sampaio sorriu tranquilo: "Oh ! Ninguém vai levar isto a sério. E depois 5 de Outubro, 1 de Abril...é tudo a mesma coisa pá!"
E quando ele disse a piada, o pessoal acreditou e a maioria até gostou...
Afixado por Jon em 6 de outubro de 2005, às 23:06
