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novembro 27, 2005
Pode uma Religião ir contra a Constituição?
Estamos a viver tempos muito estranhos no que respeita a viver concretamente o que é isso da liberdade.
Dá-me a sincera impressão que quarenta anos de salazarismo formataram definitivamente em moldes inquebrantáveis os quadros mentais em que se move muita gente, sem qualquer generosa ou presuntiva distinção entre gente de esquerda ou de direita.
A pergunta rectórica acima é de Joana Amaral Dias. E não faz qualquer sentido, porque pura e simplesmente encerra em si um erro de lógica: a Constituição política de Um Estado não se destina a regular ou transmitir injunções normativas a tudo o que mexe , designadamente quando nos é conveniente. Também não se destina a determinar que o "Círculo Eça de Queirós" é contra a Constituição porque só aceita 33 membros e são quase todos, se não todos, homens, ou que a Grande Loja Feminina de Portugal é sexista e viola a Constituição porque recusa iniciar homens. Tecnicamente, diríamos, para usar um palavrão: essa intenção não está na esfera de protecção da norma.
Uma Constituição, antes de tudo, assegura a liberdade.
Em matéria específica de credos, apenas cabe à Constituição garantir a liberdade religiosa, sem intervir no conteúdo das doutrinas ou da organização dos mesmos, ainda que mereçam discordância deste ou daquele cidadão. Ou até, pasme-se, ainda que mereçam a discordância da maioria!
De igual modo, eu posso referir-me à tolice latente naquela questão rectórica e assegurar-vos que a mesma também não viola a Constituição, pois está ao abrigo da liberdade de expressão de quem a proferiu.
Afixado por Gibel em 27 de novembro de 2005, às 15:44
Afixadelas
Gibel,
Percebendo o conteúdo do post há no entanto algumas coisas que não são muito claras para mim:
"Uma Constituição, antes de tudo, assegura a liberdade."
Isso vai depender do tipo de constituição, se percebermos a constituição como um instrumento de limite ao exercício do poder então sim mas se a entendermos como algo que descreve o sistema político em funcionamento num dado momento então a afirmação não é certa.
"Em matéria específica de credos, apenas cabe à Constituição garantir a liberdade religiosa, sem intervir no conteúdo das doutrinas ou da organização dos mesmos..."
Sim em principio estou inteiramente de acordo. Mas agora imagine-se a seguinte situação: uma religião A segrega o grupo X, e mais, incentiva os seus membros a que o façam no seu dia a dia, fazendo o que podem para aplicar este ideal. O que prevalece? O Direito aos "membros" do grupo X em moverem-se em liberdade na sociedade ou o direito da religião aos seus ideais e crenças? (As duas podem não ser compatíveis)
Afixado por Berith em 27 de novembro de 2005, às 18:59
Berith,
"Isso vai depender do tipo de constituição, se percebermos a constituição como um instrumento de limite ao exercício do poder então sim mas se a entendermos como algo que descreve o sistema político em funcionamento num dado momento então a afirmação não é certa."
Eu entendo uma Constituição essencialmente como o conjunto disso que referes. Não há contradição: justamente como um limite à intervenção do poder político (obviamente, também fixando a respectiva organização dos órgãos de poder) na esfera da liberdade individual. Para mim, se a Coreia do Norte tiver uma Constituição, que lhe faça bom proveito, mas para mim tal não será uma Constituição, será uma ficção, uma proclamação inútil.
"uma religião A segrega o grupo X, e mais, incentiva os seus membros a que o façam no seu dia a dia, fazendo o que podem para aplicar este ideal"
Depende das acções concretas em que se consubstancia essa segregação: se constituir crime ou ofensa a direitos legalmente protegidos obviamente que não há liberdade religiosa que lhe valha!
Os direitos e liberdades devem ser interpretados dinamicamente e conjugados entre eles e no seu exercício mediante uma racional avaliaçâo do respectivo grau de valor, consoante o bem que se destinam a proteger. Não há direitos ou liberdades absolutas.
Afixado por gibel em 28 de novembro de 2005, às 19:25
